DIREITOS CULTURAIS INDÍGENAS
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) traz elencado o que se estabelece como sendo Direito Fundamental.
Duas correntes divergem quanto ao que seria tal direito:
1 – o JUSNATURALISMO – fundamentais são os direitos humanos; prerrogativas nascidas com o ser; existentes na ordem jurídica independentemente de serem escritos em um documento; inclusive superiores a qualquer documento, mesmo que este não o reconheça. Ex. Direito à Vida.
2 – o JUSPOSITIVISMO – normativista7; direitos fundamentais são apenas aqueles que a normatividade de cada país determina como tais. José Joaquim Gomes CANOTILHO distingue entre direitos fundamentais formalmente constitucionais e direitos fundamentais sem assento constitucional ou direitos fundamentais dispersos, vislumbrados no Par. 2º, do Art. 5º, que diz: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Dito isso, discorre-se acerca dos Direitos Culturais que apresentem os seguintes perfis:
1 – devem estar inseridos no texto constitucional, preferencialmente no capítulo dos direitos e garantias fundamentais;
2 – se não estiverem na Constituição, a existência deve ser tão significativa ao ponto de ser abraçada pelos princípios que informam o conjunto dos direitos fundamentais, em seu aspecto material, dos quais sobressai-se o que sintetiza e justifica os demais, a multimencionada dignidade da pessoa humana. Assim entendidos receberão o tratamento de fundamentais do que decorre:
1 – proteção especial quanto a supressão do ordenamento;
2 – aplicabilidade imediata do ponto de vista de eficácia jurídica, bem como proteção contra a doutrina que advoga a existência de normas fundamentais programáticas, na seara dos direitos fundamentais; O constituinte de 1987/1988, ao tratar especificamente da cultura, reservou para ela uma seção dentro do