Direito penal I periodo
O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social.
Características:
VALORATIVO: porque tutela os valores mais elevados da sociedade, valorando os fatos de acordo com a sua gravidade.
FINALISTA: é a ultima razão, quando em ultimo caso tem que usar a aplicação de sanções de pode intimidativo maior.
SANCIONADOR: porque protege a ordem jurídica cominando penas.
FRAGMENTARIO: o direito penal vai tutelar, somente uma parte do que é mais importante na sociedade.
FUNÇÕES DO DIREITO PENAL É proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade e etc..
Princípios:
LEGALIDADE: não há crime sem lei anterior que o defina sem previa cominação legal;
ANTERIORIDADE: que a lei criadora do crime seja anterior ao fato;
INTERVENÇÃO MINIMA OU SUBSIDIARIEDADE: o direito penal deve ser a ultima opção do legislador para resolver conflitos emergentes na sociedade preocupando-se em proteger bens jurídicos efetivamente relevantes;
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OU PERSONALIZAÇÃO DA PENA: responsabilidade pessoal, nenhuma pena passa da pessoa do condenado, ou seja, a pena não pode ser padronizada;
HUMANIDADE: não haverá penas cujas aflição gerada, física ou moral, ultrapasse os limites constitucionais da dignidade humana;
CULPABILIDADE: não há crime sem dolo e sem culpa;
TAXATIVIDADE: o tipo penal deve ser bem definido e detalhado para não gerar qualquer duvida quanto ao seu alcance e aplicação;
PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE: as penas devem ser proporcionais à gravidade da infração penal;
NE BIS IN IDEM CRIMEN: é proibida a dupla punição pelo mesmo crime.
FONTES DO DIREITO PENAL Direta ou imediata: lei ordinária
Fonte formal: a lei no