Direitos comercial
DIREITO COMERCIAL
FALÊNCIA E CONCORDATA
Profª Maria Bernadete Miranda
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FALENCIA E CONCORDATA
DIREITO FALIMENTAR
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É um ramo do Direito Empresarial, onde
encontramos normas jurídicas aplicáveis somente às empresas mercantis.
1) Origem Etimológica - Falência - Latim Fallentia - enganar, falsear.
Proveniente do verbo falir que se origina do verbo latino Fallere, significando faltar com a palavra, com o prometido, esconder, encobrir, lograr, induzir em erro.
* Não ter com que pagar os credores, fracassar.
No Direito Positivo, encontramos várias acepções do vocábulo Falência, tais como:
1) Falência - como situação do comerciante que não paga, engana ou tenta enganar os credores;
2) Falência - como a situação do patrimônio da empresa impotente para a satisfação dos débitos, que o agravam;
3) Falência - como cessação de pagamentos (índice de falência);
4) Falência - como quebra de um negociante reconhecida pelos tribunais;
5) Falência - como norma jurídica empresarial;
6) Falência - como norma, fato e relação jurídica;
7) Falência - como o conjunto de normas, que constituem particularmente o assim chamado processo de falência.
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* Aspecto jurídico da falência - A falência é simplesmente um processo de execução coletiva, instituído por lei, em benefício dos credores que constituem uma
“massa” imposta pela lei que tem por fim o interesse comum dos próprios credores, impedindo que alguns dentre eles tenham a tentação de obter vantagens em detrimento de outros.
A “massa falida”, não se constitui em uma pessoa jurídica (Art. 16 do Código
Civil), mas sim em uma universalidade de direito, que seria um complexo de coisas destinadas a um fim pela vontade da lei. A lei não permite que ela se desfaça sem que tenha satisfeito os direitos que lhe foram confiados.
* A falência como execução coletiva – A falência é um sistema de liquidação do patrimônio do devedor, com a finalidade de dividi-lo em partes iguais
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