Direitos Autorais de Imagem
2.1 CARLA DO SANTOS.5
2.2 PATRICIA LEMOS.5
2.3 GIOVANA SOUZA.6
2.4 PATRICIA LEMOS II.6
2.5 MARCIA GONÇALVES.7
2.6 LUCINDA HABERMAS.8
2.7 CASSIA FOUCAULT.8
2.8 “NUDE” FAMOSAS.9
3 CONCLUSÃO.114 BIBLIOGRAFIA.13
Introdução
A teoria dos direitos de personalidade surgiu no século XIX, sendo Otto Von Gierke considerado o criador. Entretanto, as civilizações antigas já começavam a praticar o direito de proteção à pessoa. Em Roma, os cidadãos eram protegidos judicialmente contra qualquer agressão física ou verbal.
Ou seja, naquela época já havia a liberdade do indivíduo ser quem ele quisesse e ter proteção em cima disso, porém, nos dias de hoje essa liberdade e essa proteção é muito mais evoluída, acompanhando o desenvolvimento mundial.
O direito de imagem é um dos direitos de personalidade, no qual todos os cidadãos são beneficiados com tal, e o permite possuir o direito de controle sobre o uso da sua imagem, seja ela em fotografias, pinturas, gravuras, retratos, etc.
Tratando-se de famosos, políticos ou pessoas públicas, a imagem pode ser usada desde que não esteja difamando a imagem de tal. Já com cidadãos comuns, o uso da imagem deve ter o total consentimento da pessoa referida, e só pode ser utilizado por quem tem a posse da imagem com autorização, e essa autorização pode ser adquirida através de pagamento ou apenas consentimento do retratado.
O uso não autorizado da imagem pode ser contra a vontade do retratado, ou o uso para fins sórdidos. Ambas as opções possuem sanções penais.
O uso da imagem de pessoas públicas é lícito na maioria dos países, referente ao direito coletivo à liberdade de informação que limita o direito à imagem. O que se interpreta a partir do direito de informar e o direito de ser informado.
O jurista Antônio Chaves resume o