Direitopenal
O Estado através da função legislativa cria a normas estabelecendo ordem jurídica para a sociedade. Essas normas jurídicas quando avocadas, retornam para a própria sociedade, especialmente para as pessoas interessadas na solução de litígio.
Assim, o Estado, com a finalidade de realizar a jurisdição mediante a composição dos litígios, o faz por meio do processo, que ocorre mediante a prática de atos processuais, conhecidos como procedimento.
Portanto, imprescindível se faz a correta aplicabilidade das normas, e que tal aplicação venha ocorrer de maneira que os princípios norteadores do processo sejam respeitados, pois que representam um instrumento mediante o qual o Poder Judiciário busca resguardar valores relevantes do processo.
Temos que, a realização deste trabalho em muito contribuirá para acrescer o conhecimento, especialmente no que tange a relevante abordagem sobre os princípios norteadores do processo, a importância da jurisdição, a efetivação do processo e a ação propriamente dita. Riquíssimo se apresenta o conteúdo a ser abordado.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO
Os princípios fundamentais que norteiam o processo civil brasileiro, considerando suas aplicações praticam ocorrem de duas formas: Os primeiros dizem respeito ao processo e o segundo ao procedimento.
Segundo Humberto Theodoro em Curso de Direito Processual Civil 41 ed, vol 1, eles são informativos do processo e informativos do procedimento.
São informativos do processo: a O principio do devido processo legal: Este princípio esta consagrado no artigo 5º inciso 35 da carta magna de 88, em que retrata a possibilidade da justa composição da lide, que só poderá ser alcançada quando prestada a tutela jurisdicional dentro das normas processuais diretivas do direito processual civil consagradas, ainda no artigo 5º incisos LIV e LV da CF de 88. A garantia do devido processo legal propicia ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade