direitopenal
PROF: LEONARDO BARRETO
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Base de uma visão do DP: DP mínimo, que se desdobra em:
(1) FRAGMENTARIEDADE. Somente os bens jurídicos mais importantes devem ser protegidos. Só os ataques mais intoleráveis devem ser incriminados.
(i)
Quando o ataque for insignificante, nós aplicamos o PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA ou DA BAGATELA. HC 84.412, no qual o STF decidiu que esse princípio AFASTA A TIPICIDADE.
(ii)
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: aquilo que todo mundo aceita está fora do DP. Exemplo: furar orelha da criança. Alguma mãe já foi processada por furar a orelha da filha? Não, socialmente aceitável.
(2) SUBSIDIARIEDADE. DP é o último instrumento que deve ser utilizado para proteger bens jurídicos, ultima ratio. Não preciso incriminar danos culposos.
Não confundir MINIMALISMO com GARANTISMO, sendo dois movimentos complementares, mas distintos. Garantismo é o movimento que na atualidade é sustentado por Ferrajoli, “Direito e Razão”, donde derivam dez axiomas:
(i)
Não há pena sem crime.
(ii)
Não há crime sem lei.
(iii)
Não há lei penal sem necessidade.
(iv)
Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico.
(v)
Não há ofensa ao bem jurídico sem conduta.
(vi)
Não há conduta sem culpabilidade.
(vii)
Não há culpabilidade sem processo penal.
(viii)
Não existe processo sem acusação.
(ix)
Não há acusação sem provas.
(x)
Não há provas sem defesa.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL.
Exige ser humano de carne e osso. Não existe responsabilidade coletiva no DP.
Tampouco responsabilidade penal societária. Dentro de uma sociedade, só responde pelo crime o responsável pelo fato. Também não há responsabilidade familiar. Apesar disso, ainda há problemas.
HC 18.206, caso do juiz Nicolau. Esposa do juiz denunciada como co-autora.
STJ entendeu que não se pode processar a esposa pelo simples fato de ser esposa e saber de tudo.
E responsabilidade penal da PJ? A CF prevê duas hipóteses: (i) econômico e (ii)