DireitoPenal
Conceito de Direito Penal
Direito Penal
Von Liszt define o Direito Penal como “o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime – como fato – à pena, como conseqüência”
Crítica: o direito penal, hoje, não se preocupa somente com a pena. Tanto que existem as medidas de seguranças
(inimputáveis)
Damásio E. de Jesus dá uma definição mais completa de
Direito Penal, afirmando que ele consiste em:
“Um conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, à pena como conseqüência e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado"
Princípio da Dignidade Humana
(Humanidade)
Consequência jurídica
Art. 5º., III, XLVII, XLIX, CF
Art. 5º. da DUDH.
Penas cruéis, degradantes, infamantes, tortura, maus tratos, estrutura carcerária
RDD
Pena de morte
Pena de prisão perpétua
Pena de trabalhos forçados
Pena de banimento
Princípio da Legalidade (art. 5º.,
XXXIX, CF e art. 1º., CP)
Princípio da reserva legal
“Nullum crimen nulla poena sine praevia lege scripta, stricta et certa.”
“Lex populi”
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18/06/2015
Princípio da intranscendência da pena
Princípio da igualdade
Art. 5º., caput, I, XLI, XLII e 7º., XXX, CF.
Art. 3º., IV, CF.
DUDH: art. 7º.
Igualdade formal e material
Princípio da Individualização da
Pena (art. 5º., XLVI, XLVIII, L, CF)
Poder Legislativo
Princípio da culpabilidade
Poder Judiciário
Poder Executivo
Tiradentes
Art. 5º., XLV, CF.
Transcendência midiática
Auxílio-reclusão
*Pensão alimentícia
“Nullum crimen sine culpa”
Livre-arbítrio
Direito e moral
Autor do fato ou fato do autor?
Direito penal do inimigo
Funções da culpabilidade
Fundamenta a pena
Limita a pena
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Princípio da Culpabilidade
Elementos do conceito analítico de crime
Princípio da Culpabilidade
Elementos da Culpabilidade
Tipicidade
Imputabilidade