Direito
1. Conceito
“O suicídio é a deliberada destruição da própria vida” (Fernando Capez).
2. Delito de suicídio no Direito Penal brasileiro
A conduta de destruir a própria vida não é incriminada.
Direito Penal – Razões de índole político criminal:
-caráter repressivo da sanção penal;
-caráter preventivo da sanção penal.
Ordenamento Jurídico – Motivo de índole político-criminal: a sanção aumentaria o desgosto pela vida e provocaria o suicida à secundação do gesto auto-destrutivo.
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – Código penal incrimina toda e qualquer conduta tendente a destruir a vida alheia.
3. Objeto Jurídico
Preservação da vida.
4. Ação nuclear
Núcleo do tipo: induzir, instigar ou auxiliar.
Tipo misto alternativo: o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime;
Crime de ação livre: não exige o tipo qualquer forma especial de execução do delito;
Participação moral:
-Induzir: suscitar a idéia, sugerir o suicídio;
-Instigar: reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente.
Participação material:
-Auxílio: prestação de ajuda material (caráter meramente secundário)
Auxílio por omissão:
Admissível – agente tem o dever de impedir o resultado e sua omissão acaba sendo causa para a produção do evento (Manzini, Altavilla, Maggiori, Magalhães Noronha, Nélson Hungria, Mirabete, Capez);
Inadmissível – prestar auxílio é sempre conduta comissiva (José Frederico Marques, Damásio, Celso Delmanto).
5. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa;
6. Sujeito Passivo
Qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento;
A vítima deve ser determinada, ainda que haja mais de uma.
7. Elemento Subjetivo
Dolo direto ou eventual consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide.
Dolo específico – fim de que o sujeito passivo se suicide (Manzini).
8. Nexo causal
Deve restar comprovada a contribuição causal da participação