Direito
Art. 518: Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que recebe, mandará dar vistas ao apelado para responder:
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
(Lei 5.968/73 alterada pela lei 11.276/06).
Sumário:
1. Considerações iniciais 2. Do recurso de apelação 3. Da constitucionalidade da súmula impeditiva de recurso 3.1. Do acesso à jurisdição 3.2. Do contraditório 3.3. Da ampla defesa 3.4. Do devido processo legal 3.5. Do duplo grau de jurisdição 4. Conclusão.
1. Considerações iniciais Evidentes são os esforços pela racionalização do tempo de duração dos processos judiciais em nosso país. É explicito que a morosidade configura-se no principal fator da ineficácia da prestação jurisdicional de nossos tribunais, fator relegado os inúmeros recursos disponíveis em nossa legislação infraconstitucional. Devido a inúmeras críticas feitas às súmulas de efeito vinculante, o legislador originário achou por bem propor em lei ordinária a súmula impeditiva de recurso, que, por sua vez, manteria o Princípio da Persuasão Racional do Juiz. A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos. Tal súmula foi originada no projeto de lei do Senado 140/2004. O qual foi promulgado em 08 de Fevereiro de 2006 podendo ser considerado no plano processual civil como súmula vinculante de ordem constitucional. Uma vez que tem o objetivo de trazer à primeira instância judiciária, o poder anteriormente