Direito
RELATOR|:|DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO|
APELANTE|:|EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT|
ADVOGADO|:|ELAINE KER MARRARA E OUTROS|
APELADO|:|ERICA DE OLIVEIRA RAMOS|
ADVOGADO|:|RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE E OUTROS|
ORIGEM|:|TERCEIRA VARA FEDERAL DE NITERÓI (200951020009265)|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido de ERICA DE OLIVIERA RAMOS, e condenou a apelante em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mais R$34,60 (trinta e quatro reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, tudo decorrente da entrega tardia de envio via SEDEX.
A sentença (fls. 163/167) asseverou que houve o descumprimento contratual do envio via SEDEX, cumprido após o prazo previsto. A encomenda consistia em documentos para recurso de resultado de concurso público, e o conteúdo nem sequer foi contestado pela ré. Assinalou estar demonstrado que houve defeito na prestação do serviço SEDEX-10, e que o atraso na entrega da correspondência importou na perda de uma chance para que a autora pudesse obter melhor colocação no certame. Daí julgou parcialmente procedente o pedido.
Em seu recurso (fls. 169/189), a ECT pugna pela reforma da sentença, e argumenta que: (i) a prova pretendida pela autora (audiência especial para fins de apresentação do envelope do SEDEX 10) está preclusa; (ii) não é possível afirmar que o sedex continha efetivamente o recurso da autora, pois não há declaração de valor ou do conteúdo do envelope; (iii) a autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil; (iv) não há nos autos prova da ocorrência dos danos morais; (v) na situação dos autos não há ofensa a bem ligado aos direitos fundamentais do homem; (vi) a perda de uma suposta chance não é motivo suficiente para ensejar reparação moral, a não ser que esta