A era

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Para o positivismo jurídico clássico, tradicionalmente opositor do jusnaturalismo, não seria necessário, de forma alguma, que as leis satisfaçam exigências da moral para que sejam válidas (embora frequentemente façam isso). [01] Todavia, a aplicação do Direito requer decisões humanas cuja lógica ou racionalidade implica uma decisão sobre o que o direito "deve ser"; e isso já é um juízo moral. Por este motivo não é possível negar que há uma ligação necessária entre o Direito e a moral. [02] O Direito postula uma fundamentação moral, restando superada a decantada separação entre tais esferas, eis que tal distinção "não se coaduna nem com os discursos constitucionais democráticos, nem com avançadas teorias da interpretação que preconizam a compreensão do Direito à luz de paradigmas pronunciadamente axiológicos." [03]

Juarez Freitas leciona que, exatamente por envolver a Administração Pública em um dos polos, a relação juspublicista reclama ser aperfeiçoada como o objetivo de estimular o reconhecimento de elevados paradigmas éticos, para a construção de um Estado que não acabe por sufocar o que existe de mais elevado e digno no indivíduo e, ao mesmo tempo, um Estado onde a vontade geral não seja uma mera abstração, mas efetivamente consagre paradigmas éticos de correção, lealdade e moralidade. [04] Daí a necessidade de se compreender o comportamento humano e social e, fundamentalmente o Estado, a partir da ética, mormente porque a ciência jurídica nunca deixou de reconhecer a necessidade de se levar em conta as noções que as pessoas têm do bem e do mal, do que é certo e errado, da moralidade e da não moralidade, nas relações pessoais e sociais. O próprio vocábulo ética advém do grego ethos e significa modo de ser ou caráter. Como ciência normativa, a ética rege os princípios da vida humana, sendo conceituada por Adolfo Sanches Vásques como "a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade." [05] É esse mesmo autor quem assinala que o objeto do

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