Direito
1. Introdução
A Constituição Federal autorizou a implementação de duas classes de regimes para abarcar a generalidade daqueles que desenvolvem atividades laborais e dos respectivos dependentes, a saber: a) Regime Geral de Previdência Social, previsto pela Lei n. 8.213/91 b) Regime Facultativo Complementar de Previdência Social, previsto no art. 202 da CF e atualmente regido pela Lei Complementar n. 109/2001.
Além disso, a Emenda Constitucional n. 20/98 veio trazer a autorização para a instituição do regime público de previdência complementar, antes mérito restrito ao campo privado. A referida emenda constitucional inseriu os §§14,15 e 16 no art. 40 da Constituição Federal, tendo o §15 sido alterado pela Emenda 41/2003. Nesse caso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir regime de previdência complementar para os seus servidores efetivos.
Assim, em termos de previdência complementar temos a possibilidade trazida pela Constituição de: - regime de previdência complementar privado previsto no art. 202 da CF e regulado pela Lei Complementar n. 109/2001; - regime público de previdência complementar a ser criado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os seus respectivos servidores que ocuparem cargos efetivos.
• Regime Geral de Previdência Social – RGPS
O RGPS, previsto na Lei 8.213/91, visa cobrir as contingências ou riscos sociais expressos no art. 1º da referida Lei que venham alcançar a pessoa do segurado, quais sejam, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO
• Regime Facultativo Complementar de Previdência Privada
O Regime facultativo complementar de Previdência de que cuida a Emenda Constitucional n. 20/1998, sob a rubrica de previdência privada, já estava previsto no