Direito
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I RELATÓRIO
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I.I DO SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE
O Código Civil vigente elenca duas hipóteses excepcionais através das quais permite-se o casamento de pessoa menor de dezesseis anos quando há suprimento judicial de idade. Dessa forma, embora não se possa depreender da situação em apreço que o casamento se deu consoante às duas hipóteses estampadas no art. 1520 CC, doutrina e jurisprudência atribuem interpretação extensiva ao supracitado artigo para permitir o suprimento judicial de idade quando o(a) requerente demonstrar possuir reais condições de estabelecer vínculo conjugal. É o teor do julgado consignado:
“jovem que vem mantendo relação sexual ativa com o namorado, conta com o agrado dos pais em relação à sua união e aparenta ter aptidão para o casamento. Situação em que de adota mínimo rigorismo...” (TJ/SP, ApCív.181.880.4/1,rel. Des. César Lacerda, j. 28.3.01)
Veja-se ainda a festejada doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
“mesmo que o noivo tenha idade inferior a dezesseis anos, admite-se o suprimento de idade, dele somente ou de ambos, embora não esteja sujeito às penas do Código Penal.”
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I.II DO REGIME DE BENS
Partindo-se da constatação de que à época da celebração do casamento Júlia Rocha possuía apenas 15 anos de idade, a lei civil, na norma do art. 1641, III impõe a obrigatoriedade do regime de separação de bens, no límpido intuito de proteger o patrimônio do cônjuge incapaz.
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I.III DA SEPARAÇÃO DE FATO
Consoante doutrinam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, vale lembrar que a simples separação de fato possui o condão de cessar os efeitos estabelecidos pela relação matrimonial. Ora, se da mesma forma que o estado fático de cessação da vida conjugal