Direito
Introdução 1. Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil
Vai-se estudar o Direito Civil. Este pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu poder de mando (iuris imperi).
Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado.
O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões.
O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com excepção das do Direito do Trabalho e Comercial.
Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das normas do Título I do Código Civil português.
Conclui-se que o Direito Civil é um Direito Privado Comum e é por sua vez subsidiário de outros ramos de Direitos jurídico-civis. 2. Fontes de Direito Civil Português
São fontes clássicas de Direito: a) Lei, toda a disposição imperativa e geral de criação estadual que é emanada do órgãos estaduais competentes segundo a Constituição da República Portuguesa art. 1º CC. b) Assentos, do Tribunal pleno, estes assentos são proferidos em recurso para o mesmo Tribunal, ou seja, quando há dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que relativamente à mesma questão de Direito tenham estabelecido relações diametralmente opostas e se tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, então uma das partes que não se conforme pode recorrer para o Tribunal Pleno para que este emita um assento, art. 2º CC. (revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional 810/93 de 7 de Dezembro em que