Direito
São requisitos caracterizadores da figura do empresário: 1) capacidade para o exercicio de atividade empresarial (art.972, CC/02) e, 2) o efetivo exercício de atividade econômica organizada, em caráter profissional e habitual. Atividade econômica organizada equivale à definição de empresa. Não existe um conceito jurídico de empresa. Empresa é um conceito econômico.
DAS CAPACIDADES E IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL
De acordo com o artigo 972 do diploma civil, qualquer pessoa plenamente capaz e legitimado, brasileiro ou estrangeiro, pode ser empresário, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade. Os maiores de dezesseis anos, legitimamente emancipados (art. 5, parágrafo único CC/02), também adquirem capacidade civil para o exercício de atividade empresarial. São proibidos de exercer a atividade empresarial aqueles expressamente impedidos por força de lei especial, como: * o incapaz, salvo o disposto no art. 974 NCC * os servidores públicos civis federais (Lei n. 8.112/90, art. 117, X), estaduais e municipais, * os militares da ativa das Forças Armadas e das Policias Militares (Decreto-Lei n. 1.029/69, art. 35), * os magistrados (Lei Complementar n. 35/79, art. 36, l e u), * os membros do Ministério Público (Lei n. 8.625/93, art. 44, III), * os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros, assim como os empresários falidos enquanto não reabilitados (Decreto-Lei n. 7.661/46, ais. 138 e 195). * Na condição de servidores públicos lato sensu, são também impedidos de exercer atividade empresarial o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral. * Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, não são proibidos de exercer atividade empresarial, salvo se a empresa “goze de favor