Direito
A autoridade policial poderá conceder fiança aos autuados nas infrações penais cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível com pena de detenção. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Dessa forma, aumentou-se o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo Delegado de Polícia em casos de prisões em flagrante ratificadas. A partir da entrada em vigor da lei, contado 60 dias a partir da promulgação desta, a autoridade policial poderá arbitrar finança para crimes como: Homicídio culposo, aborto provocado pela gestante, violência doméstica, maus-tratos, abandono de incapaz, seqüestro e cárcere privado, furto, dano qualificado, apropriação indébita, receptação, falsidade ideológica em documento particular, entre outros.
O valor da fiança agora passa a ter como parâmetro a própria legislação processual, sendo de um a cem salários mínimos quando se tratar de infração cuja pena de prisão não for superior a quatro anos e de dez a duzentos salários mínimos quando o máximo da pena de prisão cominada for superior a quatro anos. Sendo que neste último caso a fiança será prestada somente em juízo.
Quanto à prisão preventiva, ela somente poderá ser aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo, tendo como pressuposto que seja nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
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A Lei nr. 12403/11 trouxe várias modificações no Código de Processo Penal , principalmente no que tange à fiança e a prisão preventiva.
Como não poderia deixar de ser, as opiniões se dividem. Existem fortes argumentos favoráveis e contrários às mudanças verificadas.
Com efeito, aqueles