DIREITO
Antes de adentrar no tema, faz-se necessário tecer alguns comentários a respeito dos Direitos humanos num contexto geral, sendo assim, estes são conceituados como os direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, o qual, também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei.
Neste sentido, tais direitos fundamentais foram enunciados historicamente a partir do progressivo reconhecimento, pelas legislações nacionais e normas internacionais, da inerente dignidade de todo indivíduo, independentemente de raça, sexo, idade ou nacionalidade. A consagração de tais direitos constitui um traço marcante do processo civilizatório, e sua efetiva implementação, um indicador seguro do nível de desenvolvimento humano atingido por um povo ou nação.
Os direitos humanos são normalmente visualizados sobre duplo aspecto: por um lado, constituem restrições ao poder do Estado, e por outro, condições mínimas para uma existência digna assegurada a todo indivíduo.
Tendo como antecedentes históricos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789 e a Constituição Norte-americana com suas dez primeiras emendas, aprovadas em 1789, o principal diploma proclamador dos direitos humanos, atualmente, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1949. Ela reconhece como direitos fundamentais de todas as pessoas, além da dignidade, o direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade perante a lei, ao trabalho e à propriedade, entre outros.
Com todo esse contexto histórico, a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos, traz em seu bojo, mais precisamente no Art. art. 25°, § 2°, uma especificação aos direitos inerentes as crianças e adolescente, in verbis:
“A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas