Filosofia
A liberdade foi juridicizada, deslocando-se de sua ratio primeira (o jusnaturalismo) para um plano de positivação que lhe outorgou a autoridade de um “supra” princípio. Aparentemente, é possível afirmar-se que a liberdade como direito e princípio reflete certa contradição, produto da insuficiência da razão, uma vez que o seu conteúdo (negativa ou positivamente) está condicionado não às práticas sociais, mas ao seu hermetismo legalista.
Nesta mesma linha de argumentação, é possível dizer-se que a igualdade – como princípio e direito – padece do mesmo conflito. O seu conteúdo restringe-se a uma sempre devir[1], como se as forças do ser e do dever-ser fossem uma o combustível da outra, a dualidade necessária para manter acesa a força transformadora da sociedade, muito embora, perenize-se o sentimento ou a sensação de imutabilidade.
Com isso quer-se colocar o problema dos direitos humanos como aspiração nuclear do regime democrático, implantado com o advento da Constituição de 1988; poderão os direitos humanos superar a contradição havida no seio da tensão entre forma e substância nos espaços da democracia brasileira?
O objetivo deste paper é o de responder a tal questionamento – obviamente, sem a pretensão de esgotar as possibilidades do debate proposto, lançando-se mais como uma interpretação possível e menos romantizada de nossa realidade do que propriamente uma verdade a que se quer (talvez, impossível) chegar.
2.UMA LENTE SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
Pensar em direitos humanos é antes de tudo um exercício de compreensão da dualidade liberdade-arbitrariedade. Sendo assim, é preciso que a visão de sua fonte seja alargada, vale dizer, não se pode – senão formalmente –