penal
Introdução
Na Constituição Federal, se disciplina a instituição do Poder Judiciário, inclusive na sua atividade jurisdicional penal (arts. 92 a 126), se regula o Ministério Público como o órgão destinado a deduzir em Juízo a pretensão punitiva (arts. 127 a 130), se organizam as polícias (art. 144) etc. Constituição Federal afirma que a "segurança pública" é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos policiais que discrimina: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros auxiliares (art. 144). Ensina Álvaro Lazzarini que a ordem pública encerra, porém, um contexto maior, no qual se encontra a noção de segurança pública, como estado anti-delitual, resultante da observância das normas penais, com ações policiais repressivas ou preventivas típicas, na limitação das liberdades individuais. Entender o objeto da atividade da Polícia Militar em relação às normas que regulam o processo penal é entender um vasto campo de sua atuação, inserida em todo tipo de relação sobre as quais se funda a convivência dos homens no Estado e toda espécie de atos que ameaçam ou perturbam esta ordem.
1. POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA O Poder de Polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na Administrativa e na Judiciária. A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da Polícia Judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações anti-sociais e, a segunda, entrega os autores e as provas aos Tribunais para a aplicação da punição aos infratores da lei penal. Ainda, conforme o ensinamento de Álvaro Lazzarini, a linha de diferenciação está na ocorrência ou não do ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a