direito
* Autonomia e Heteronomia
DISCIPLINA:
TEORIA
GERAL DO
PROCESSO
Pacificação social
A pacificação é o escopo magno da jurisdição, e
de todo o sistema processual, a solução dos conflitos sociais é o fim primordial da função de
“dizer o direito” assumida pelo Estado.
O Estado, ao passo que foi se fortalecendo e
ganhando força enquanto instituição, ao ponto de conseguir acolher para si a função única de impor autoritariamente os preceitos de uma ordem legal, se viu diante da incapacidade de resolver prontamente os conflitos apresentados ao juiz.
O processo, a forma que o Estado utiliza para
resolver os conflitos apresentados ao conhecimento do poder jurisdicional, é necessariamente formal, e suas formas se obrigam como meio de garantir a legalidade e a imparcialidade no exercício da jurisdição.
O respeito às formas demanda tempo, gerando
indefinição e permanência das situações litigiosas, o que leva a uma certa falta de efetividade da função pacificadora inerente ao Estado.
A
demora nas solução dos conflitos acaba impulsionando a sociedade a buscar outras formas de pacificação, gerando modos alternativos,hoje, inclusive, regulados pela lei.
Autonomia
Autotutela – é definida como crime, seja quando
praticada pelo particular ou pelo próprio Estado (art.
345 e 350 do CP). É o modo de tratamento de conflitos em que a decisão é imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito.
O
critério de justiça intrínseca da sacrificado, o fator predominante é força.
decisão
é
Situações excepcionais em que o direito admite o
exercício da autotutela – legítima defesa (art. 25 CP), estado de necessidade (art. 24 CP), desforço imediato
(art. 1.210,§2º CC), penhor legal (art. 1.469 CC), etc.
Autocomposição – é modo de tratamento de
conflito em que a decisão resulta das partes, a decisão é produção da vontades das partes em