direito
20/jul/2014
O dano moral deve ser visto e entendido como uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
Por Valquiria Rocha Batista
Nos últimos anos percebemos que as demandas distribuídas na Justiça do Trabalho têm como principal pedido “indenização por danos morais” decorrente do contrato de trabalho.
A competência para examinar o pedido de dano moral, decorrente do contrato de trabalho, está prevista na emenda constitucional nº 45/2004 que alterou o dispositivo do artigo 114 da Constituição Federal. O referido dispositivo legal dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações decorrentes de dano moral no âmbito das relações de trabalho, vejamos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Com a edição da emenda à Constituição todas as dúvidas quanto a competência da Justiça do Trabalho foram dirimidas, eis que, antes de sua edição, os processos em que haviam pedido de Danos Morais eram remetidos para a Justiça Comum.
O dano moral decorrente do contrato de trabalho é uma indenização pecuniária determinada pelo Poder Judiciário quando houver comprovação de violação a ordem moral de uma pessoa no âmbito do trabalho principalmente, no que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Porém não é qualquer aborrecimento ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. O dano moral deve ser visto e entendido como uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua