DIREITO
Capacidade (ou legitimação) sucessória é a capacidade da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus no tempo da abertura da sucessão (art. 1.787, CC), Oo que não se pode confundir com a capacidade civil.
Assim, uma pessoa menor de 16 anos é absolutamente incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 3°, CC); no entanto pode ter capacidade sucessória.
São requisitos essenciais para haver capacidade sucessória: morte do autor da herança, sobrevivência do sucessor (observada a capacidade sucessória do nascituro) e ser herdeiro humano, ou seja pessoa física, tendo em vista que a pessoa jurídica de direito privado não herda ab intestato (sem testamento), mas tem capacidade para suceder por testamento (art. 1.799, I, do CC).
Ex. Uma fundação que acolhe menores carentes pode ser receber em razão do testamento um imóvel.
O nascituro (aquele que está para nascer ), apesar de ainda não ser pessoa física (Teoria Natalista adotada pelo Código Civil), tem direito à herança. Ele tem uma expectativa de vida, portanto também tem expectativa de direitos, que estão em estado potencial, sob condição suspensiva; só terá eficácia se nascer com vida. Se isso ocorrer adquire a posse e a propriedade da herança, como se já houvesse nascido desde o momento da abertura da sucessão. Se nascer morto, deve ser considerado “como se nunca tivesse existido”.
Observação: Durante a gravidez pode ser nomeado um curador para zelar por seus interesses (é chamado de “curador ao ventre” – normalmente a curatela é exercida pela própria mãe).
Ainda, é possível a sucessão condicional, subordinada a um evento futuro e incerto (prole eventual), desde que tenha sido feita por disposição testamentária.
Os herdeiros podem ser classificados em legítimos, necessários e testamentários:
A) Legítimos → são aqueles que recebem uma herança de acordo com uma ordem preferencial disposta pela lei (sucessão legítima).
Podem ser