Direito
O Direito Natural não e posto, pressupõe-se que ele existe, que está intrínseco no homem.
Consiste, que todo homem é possuidor de capacidade de raciocinar, de educar, de proteger- se, de cuidar da sua família, e por fim, é capaz de ser justo, sem estar necessariamente, sob coerção.
É o Direito garantido à vida, à liberdade, à saúde, ou seja, não precisa de normas jurídicas para dizer a ninguém, que um homem quando nasce já portador desse direito.
O Direito Natural é o conjunto de normas jurídicas que derivam da natureza, ou seja, porque provém da natureza, como a vida, a liberdade, a igualdade, e o que nos leva a crer que existe esse direito, é porque ele é permanente, e prevê valores que antecedem o homem.
Contudo, além de ser permanente, é universal, por exemplo, o mesmo preceito que é para mim, é para aqueles que estão do outro lado do mundo. É absoluto, pois, não depende de expedição por parte de ninguém, tão somente, ele existe.
O direito natural é perfeito, porque não passa pelas mãos dos homens, consequentemente não está sujeito à erros.
Para os jusnaturalistas classico, Sócrates,Platão, Aristóteles, esse direito provem da natureza.
Em 1947, a convite da UNESCO, reuniram-se em Paris, intelectuais de vários países, formando uma comissão, ao mesmo tempo reunia-se o Conselho Econômico e Social da ONU, para discussão sobre um projeto de Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Em 10 de dezembro, de 1948, em Paris no Palais de Chailot, a Assembleia Geral da ONU, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, como um ideal a ser alcançado por todos os povos e nações.
Para proteger esses direitos foram criados cortes internacionais, como a Corte Penal Internacional, ou seja, o Tratado de Roma, aprovado por 120 paises, em julho de 1998, no qual Estados Unidos e China inicialmente não aderiram.
Esta Declaração Universal dos Direitos do Homem, nada mais é, do que o Direito