Direito
Não contam com a participação das partes envolvidas. Não há comum acordo entre 2 partes. Tem como pressuposto a iniciativa de apenas uma das partes. É fato gerador de obrigação. É umas das fonte de obrigações: atos unilaterais, lei, contratos e atos ilícitos.
1.-Promessa de recompensa
-O promitente vincula-se obrigacionalmente ainda que o aceitante haja executado o trabalho desinteressadamente, sem ter sido impelido pelo desejo de obter a recompensa prometida.
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
-O beneficiário, que, tendo preenchido certa condição da proposta ou desempenhado certo serviço, pode reclamar/exigir a recompensa estipulada.
Requisitos: a) Que lhe tenha sido dada publicidade; b) A especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; c)A indicação da recompensa ou gratificação.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
A obrigação é exigível, ainda que o executante/beneficiário a desconhecesse. Não é necessário, portanto, que a condição ou serviço tenha sido realizado no interesse da recompensa, sendo suficiente que corresponda às condições da promessa divulgada.
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo