Pratica simulada
PRÁTICA SIMULADAS IV – SEMANA 11
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CIVIL DA
COMARCA DE PATOS DE MINAS - MG
n° processo:
Ercília, já qualificada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, promovida pela apelante, que tramita pelo rito ordinário, representada por seu advogado, com endereço profissional..., vem a este juízo, propor:
APELAÇÃO
em face de Otávio, já qualificado nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, promovida pela apelante, que tramita pelo rito ordinário.
DOS FATOS
A apelante ao parar com o seu carro sob a faixa de pedestre sofreu uma colisão, a qual gerou não só a perda de sua perna direita, com posterior tratamento médico custoso e longo, como também gerou danos em seu veículo. Essa colisão foi promovida pelo apelado, que em contestação, solicitou a extinção sem resolução do mérito, utilizando-se os argumentos de existir uma litispendência, ou seja, uma outra ação idêntica a esta, tramitando na 2° Vara Cível de Patos de Minas – MG , em fase de instrução probatória, e uma indenização da apelante, por esta ter parado o carro, indevidamente, na faixa de pedestre e, no momento, não havia nenhum pedestre sobre esta faixa. Requereu, ainda, o apelado produção de prova testemunhal. Na Ação Indenizatória, movida em agosto de 2011, a apelante requereu valor de causa em R$ 10.000,00 por dano material e em R$ 50.000,00 por dano moral. Porém, a sentença proferida acolheu a preliminar de litispendência oferecida pelo apelado.
DOS FUNDAMENTOS Segundo o artigo 927 do CC/02, a obrigação de reparar o dano provocado em alguém é de quem, por um ato ilícito, o tiver causado. Logo, o apelado deverá reparar os danos materiais e morais que provocou à apelante, em virtude de ter aquele colidido no automóvel de