direito
Processo n.º ....
XYZ CADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e inscrita no CNPJ sob nº, representada por seu advogado, cujo a endereço para fins dos disposto da art. 39,I,do CPC,vem perante V. EX. apresentar habilitação retardatária, a ser processada na forma dos artigos 13 a 15 da Lei n. 11.101/05 contra ABC Barraca de Areia Ltda já qualificada, pelo RITO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO RETARDÁRIA DE CRÉDITO
em face de ABC Barraca de Areia Ltda já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos que a seguir:
DOS FATOS
Em 29/01/2010, a empresa ré ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Cinco dias depois o juiz deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providencias , nomeando o economista João como administrador judicial da sociedade. Ocorre que a autora firmou um contrato de compra e venda com a empresa ré, data dia 4 de dezembro de 2009, onde foi fornecida a autora mil cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00, que deveria ter sido pago em 28 de janeiro de 2010, o que não ocorreu.Ressalta-se que vários credores se apresentaram o valor de seu crédito ao administrador.
DOS FUNDAMENTOS
De plano, cabe ressaltar que o autor se considera credor, baseando-se no contrato de compra e venda inadimplida, conforme o artigo 9º , II da lei 11101/2005, logo tendo direito ao crédito que é quirografário conforme art.9º, II da lei n.º 11.101/2015. Cabe ressaltar qua a habilitação de crédito é retardatária, na forma do art. 10 § 5º da Lei 11101/2005, uma vez que já foi exaurido o prazo do art. 7º ,§ 1º da lei n.º 11101/2005. Destaque-se ainda que exaurido o prazo de 15 dias da