Testes
PAMELLA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, por seu advogado adiante assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no processo em epígrafe, que move em face de ESPÓLIO DE JOSUÉ, oferecer:
MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO, pelos motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
A autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros do Sr. Josué já falecido.
Os réus apresentaram contestação dentro do prazo legal contra a qual a autora se manifesta nos seguintes termos:
DA PRELIMINAR
Preliminarmente os réus alegam que o pedido de reconhecimento de união estável seria juridicamente impossível, sob o argumento de que Josué ainda se encontrava casado com a mãe dos réus, quando falecera.
Ocorre Vossa Excelência, que o Sr. Josué faleceu antes de divorciar da sua esposa, mas encontrava-se separado de fato a 20 (vinte) anos, e convivia inclusive sob o mesmo teto com a autora á 10 (dez) anos.
Conforme prevê o artigo 1.723 e inc. I do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Neste sentido, não há o que se discutir sobre o fato do Sr. Josué encontrar-se casado no momento de sua morte.
DO MÉRITO
Ademais, alegam os réus que o Sr. Josué era homem dado a vários relacionamentos e, apesar de ter convivido com a autora sob o mesmo teto, tinha uma namorada em cidade vizinha, com a qual se encontrava, uma vez por semana, no período da tarde.
Ora não tem que se discutir