Trabalho de Direito Penal - Tráfico humano
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Tráfico Humano – a escravidão contemporânea A concepção contemporânea de direitos humanos, introduzida pela Declaração Universal de Direitos Humanos, reafirma que todo ser humano é sujeito de direitos, sendo o Estado responsável pelo combate a qualquer tipo de violação a esses direitos fundamentais. O tráfico de pessoas representa uma das mais graves ameaças aos direitos humanos de cunho civil, político, econômico, social e cultural, pois retira da vítima sua própria condição de pessoa humana ao equipará-la a uma mera mercadoria, tratá-la como um simples produto. Em 1999, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) criou um comitê intergovernamental, com o objetivo de criar uma convenção internacional que combata a criminalidade organizada transnacional, que trate de todos os tipos relativos de tráfico humano, com enfoque no tráfico de mulheres e crianças. Em dezembro do ano 2000, foi assinada, em Palermo, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, na qual suplementa o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, que foi ratificado pelo Brasil no ano de 2004, por meio do Decreto nº 5.017. De acordo com o Protocolo de Palermo, entende-se por tráfico de pessoas “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração”. O tráfico humano é uma das atividades ilegais que mais se expandiu no século XXI, perdendo no quesito lucratividade apenas para o tráfico de drogas e para o tráfico de armas. Suas principais modalidades são: tráfico humano para fins de exploração no trabalho,