Artigo 231 CP Pesquisa
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Exemplos de O dolo, indispensável para configurar o tráfico internacional de pessoas, consiste na vontade livre e consciente do agente de promover ou facilitar a entrada ou saída da mulher para o exercício da prostituição (dolo genérico). Não se exige o dolo específico.
(TRF4, ACR 2006.70.00.029496-6, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 06/09/2012)
PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. ART. 231 DO CP. PROVA DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 231 do Código Penal é "crime formal", consumando-se com a simples entrada ou saída da mulher no país com o objetivo de prostituição, não sendo relevantes (i) o eventual consentimento da vítima, (ii) o fato de esta ter ciência do