TRÁFICO DE MULHERES PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Raimundo Costa Montelo*
1 INTRODUÇÃO
O tráfico de pessoas é um fenômeno complexo e multidimensional. Atualmente, esse crime encontra-se intimamente ligado a mão-de-obra escrava, a exploração sexual comercial e quadrilhas transnacionais especializadas em retirada de órgãos.
A definição mais aceita e utilizada de tráfico de seres humanos encontra-se no Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, em suplemento à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecida como Convenção de Palermo. Documento, já ratificado pelo governo brasileiro, define o tráfico de seres humanos como:
"Recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração". (ONU, 2000)
Assim o elemento que tipifica o delito de tráfico de pessoas é a atitude do aliciador de enganar ou coagir a vítima, apropriando-se da sua liberdade por dívida ou outro meio, sempre com propósito de exploração.
O mesmo documento esclarece que exploração "inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos", e ainda, define como crianças, as pessoas menores de 18 anos de idade, definindo como tráfico destas "o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de uma criança para fins de exploração".
Será objeto desse artigo o tráfico de mulheres, que tem como finalidade a exploração sexual comercial, representando a maior parte do tráfico de pessoas. Os alvos são meninas e mulheres de países pobres que