Direito
Processo nº 20123005413580
MARIA JOAQUINA DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo CONDOMINIO BELAS ARTES, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, representada pelo seu advogado Washington Baldez infra-assinado, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
DA VERDADE DOS FATOS
Condiz com a inverdade as alegações do Autor sobre os meses do débito de aluguel da parte ré.
Em anexo, está a escritura pública em nome e de propriedade da parte ré.
Diante dos fatos, a ré está sendo cobrada indevidamente.
DOS FUNDAMENTOS
Há impossibilidade jurídica do pedido feito na petição inicial de Obrigação de Fazer, pois se revela inviável a aplicação, na espécie, de emenda da petição inicial (art 284 do CPC) para sanar o aludido vício, uma vez que não se cuida de mera correção de informações, mas de alteração na própria estrutura da ação, por referir-se ao objeto do pedido.
É que o direito da parte em ver determinada a emenda da petição inicial restringe-se às hipóteses nas quais se verifique a necessidade de simples retificação de defeitos ou irregularidades não afetos à estrutura da causa, mas capazes de impossibilitar o seu processamento e dificultar o julgamento.
Todavia, a modificação no pedido já formulado, inafastável no caso em tela, significa alteração na própria causa, não se tratando de emenda, e sim de aditamento à exordial.
Dessa forma, o pedido incorretamente formulado deve ser corrigido a tempo pela parte, que deve agir por iniciativa própria. Ultrapassada a fase em que se fixam os contornos da lide sem as devidas correções, por consectário lógico, o pedido juridicamente impossível consolida-se e provoca a extinção da ação, sem resolução do mérito. No presente caso, a inicial apresentada não dificulta, mas impossibilita o julgamento. De outra parte, o preceito referido (art. 284 do CPC) cuida de