direito
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 40a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc . 0230017-18.2009.8.19.0001
TARCEMA CHEREM DOS REIS, representada por Fátima Regina Silveira, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela que move em face de OPERAÇÃO UNIESTE DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, vem, pelo Defensor Público infra assinado, apresentar
RÉPLICA
nos termos que seguem.
DOS FATOS
1. Como já relatado na petição inicial, a Ré recusou-se a autorizar a internação hospitalar indispensável para a manutenção da saúde do Autor, sob a alegação de que o tempo contratual de carência não fora cumprido, apesar do quadro clínico apresentado por aquele.
2. O laudo médico diagnostica as fls. 15 dos autos:
Paciente com quadro de desidratação há mais ou menos 5 dias, denominada desidratação por gastroenterite.
- Tratamento indicado: hidratação venosa + antibioticoterapia.
- Em virtude da idade da autora e o seu quadro clínico, é necessário a permanência da internação até seu pleno restabelecimento.
- Ademais há emergência na sua condição clínica, já que existe risco de evolução do quadro e consequente piora da desidratação e da função renal.
3. Em contestação, em outras palavras, a Ré sustenta as seguintes teses:
a) falta de cumprimento do prazo de carência e a validade da recusa;
b) que descabe a pretensão de indenização a título de danos morais, que a prestação de saúde é dever do Estado e não da operadora;
c) que a parte Ré está agindo de acordo com o contrato firmado entre as partes e que está cumprindo as determinações legais e regulamentares d) que a inclusão da cobertura pretendida pelo autor, qualquer que seja o motivo importará em modificação substancial e relevante do contrato, afetando o equilíbrio econômico e financeiro do mesmo ou se não extinto, pelo menos que seja o preço do contrato revisto para que seja mantido o equilíbrio econômico