direito
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O estudo dos direitos fundamentais no Brasil encontra-se numa fase de profunda reflexão. Autores diversos já se dedicam a esse mister, valendo, muito das vezes, do direito comparado, com a finalidade de reavaliar algumas posições pátrias, por vezes desatualizadas, e recepcionar e adaptar categorias dogmático-jurídicas já em vias de aplicação em países desenvolvidos e que por nós insistia-se em passar despercebidas.
O despertar desse sono dogmático tem se traduzido nas avançadas teorias formuladas sobre os direitos fundamentais. Hodiernamente, a doutrina brasileira tem promovido amplos e profundos debates sobre esses direitos, mostrando as diversas funções que os mesmos podem assumir na ordem jurídica. Uma nova teoria dos direitos fundamentais começa a tomar corpo no Brasil.
Uma dessas contribuições assume importância extremada, pois dela depende toda a harmonização do direito vigente aos valores consagrados pela Constituição, bem como àqueles valores que, em constante evolução, sejam representantes do ideal democrático de uma sociedade em um dado momento. Trata-se da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais.
CONCEITUAÇÕES
Em linhas gerais, e na conceituação mais difundida, podemos dizer que a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais assenta-se na constatação de que eles não se limitam à única função de direitos subjetivos de defesa do indivíduo contra atos do poder público, mas que também irradiam valores e fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos.
Outra conceituação, mais categórica da importância dessa perspectiva não só no âmbito jurídico, mas também para o próprio Estado de Direito democrático, é dada pelo constitucionalista alemão Konrad Hesse, para o qual os direitos fundamentais como direitos objetivos constituem as “bases da ordem jurídica da coletividade” [1]. Isto é, além de fornecerem diretrizes, sobre essa perspectiva estrutura-se todo o