direito
O comissário adquire venda de bens em favor da outra parte que é o comitente.
Art.693:
"O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, por conta do comitente."
Comissário é aquele que adquire ou vende bens para o comitente em seu próprio nome, agindo por ordens do comitente e assumindo obrigações perante terceiros, já o comitente é a pessoa a favor de quem o comissário realiza os negócios.
O contrato é celebrado pelo comitente e comissário, o comissário não age em nome do comitente. O comissário obriga-se perante terceiros. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes. O comissário também responderá por qualquer prejuízo, por ação, omissão, salvo por motivo de força maior.
O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Se não estiver constando os locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida.
No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados. Ainda que tenha dado motivo a dispensa, o comissário será remunerado pelos serviços prestados ao comitente.
Se o comissário for dispensado sem justa causa, será remunerado pelo trabalho prestado, o comissário e o comitente pagarão juros um ao outro. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio