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Parágrafo único. Aplica-se a proibição a que se refere o "caput" deste artigo, a pessoa que portar, carregar, ou transportar bebidas alcoólicas, de forma ostensiva, mesmo que não a comercialize ou consuma.
Art. 2° O Poder Público deverá afixar nos Parques Públicos, em locais visíveis ao público, avisos informando sobre a proibição do consumo de bebida alcoólica.
Art. 3° No caso de descumprimento dos dispostos da presente lei será aplicado ao infrator a multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicando-se a penalidade em dobro, no caso de reincidência.
§ 1° A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2° Sem prejuízo da multa será aplicado ao infrator a imediata apreensão das mercadorias.
Art. 4° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo bebida alcoólica ou objetos proibidos nos Parques Públicos.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
A apresentação do presente projeto tem por objetivo principal proibir o uso de bebidas alcoólicas dentro dos Parques Municipais de São Paulo, trata-se de medida que visa reduzir o consumo e conscientizar a população dos riscos a saúde que o uso nocivo de álcool