Direito

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Perigo Atual ou Inevitável
É o perigo presente, a ameaça concreta ao bem jurídico. O comportamento tem que ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco. Por exemplo, a pessoa que andando em sua mão de direção, sobe na calçada e atropela pedestres para desviar de uma batida com ônibus que vem na contra mão.
Inexibilidade do sacrifício do bem ameaçado
O sacrifício de um bem menor é necessário quando um bem maior está em risco, pois há estado de necessidade nesse caso, e quando há sacrifício de um bem de valor identico a um preservado também. Por exemplo, pessoa que agride o patrimônio para salvar uma pessoa que está sendo agredida injustamente por outra pessoa. Be
Situação provocada voluntariamente pelo agente
No geral, a situação de perigo não pode ser causada pelo agente. Segundo Damásio de Jesus, "Se o agente deu causa culposa ao perigo, pode invocar o estado de necessidade em seu favor, pois a lei proibe tal invocação quando a situação de perigo tiver sido causada intencionalmente por ele", mas há quem discorde desse pensamento. Por exemplo, não é estado de necessidade quando A provoca B, e quando começa a luta corporal A mata B para salvar sua vida.
Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo
Segundo o art. 24 § 1º do Codigo Penal, aquele que tem por lei a obrigação de enfrentar o perigo, por exemplo policiais, soldados, bombeiros, capitão de navios, não podem optar pela saída mais cômoda, deixando de enfrentar o risco, a pretexto de proteger bem jurídico próprio, porém essa regra deve ser vista com bom senso, ou seja, quando o socorro as pessoas for impossível, não pode se exigir que a pessoa se sacrifique desnecessariamente.
Estado de necessidade putativo
Quando a pessoa imagina que está em estado de perigo e age por impulso do momento, não se aplica excludente de antijuricidade, mas mediante o fato de a pessoa pensar que está sob perigo atual, o juíz em sua sentença poderá

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