direito
RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71004958476 (N° CNJ: 0019358-67.2014.8.21.9000) COMARCA DE GRAMADO
OI BRASIL TELECOM RECORRENTE
RICARDO DE AMEIDA CAMPBELL RECORRIDO
JULIANA MARIA PINTO CASAGRANDE CAMPBELL RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. ROBERTO ARRIADA LOREA (PRESIDENTE) E DRA. SILVIA MURADAS FIORI.
Porto Alegre, 26 de junho de 2014.
DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora postulou o pagamento de reparação pelos danos morais e pela obrigação da empresa demandada à restabelecer seus serviços de telefonia fixa e internet. Contestado e instruído o feito, foi proferida a sentença parcialmente procedente, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral e determinar que fosse restabelecido os serviços do autor. Recorreu a parte ré, pugnando pelo afastamento da condenação. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTOS
DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL (RELATOR)
Merece provimento parcial o recurso interposto pela parte ré.
A parte autora postulou indenização por danos morais e pela obrigação da demandada em regular a prestação dos seus serviços de telefonia fixa e internet ao autor, haja vista estarem suspenso, de forma indevida, da data de 16/08/2013 e sendo restabelecidos apenas após o ajuizamento da presente demanda.
Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir argüida pela parte ré, pois a constituição federal, em