Direito
1 – AS PARTES
São pessoas jurídicas de Direito público internacional. (Os Estados soberanos e as organizações internacionais).
2 – REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Os Estados são representados pelo chefe de Estado (no Brasil pelo Presidente da República, podendo este celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sendo, portanto, submetidos ao referendum do Congresso Nacional).
As organizações internacionais são representadas pelos seus dirigentes, obedecendo a seus estatutos.
3 – APROVAÇÃO DOS TRATADOS PELO LEGISLATIVO
Uma vez firmado o tratado pelo Brasil, deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, já que, cabe somente a este resolver definitivamente sobre tratados ou atos internacionais formalizando-os através de decreto legislativo.
4 – OS TRATADOS INTERNACIONAIS E A LEI INTERNA
A lei interna (constituição) jamais poderá ser desrespeitada por um tratado internacional, daí, algumas vezes, a necessidade de emendas à Constituição para celebração de um tratado. Portanto, no Brasil, os tratados internacionais se fixam em plano hierárquico inferior à Constituição e superior à lei interna infraconstitucional.
FASES DE UM TRATADO:
1. Assinatura do tratado. 2. Aprovação pelo Congresso. 3. Promulgação e publicação pelo Presidente da República.
DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO
1. – VIGENCIA TEMPORÁRIA DA LEI: A lei tem vigência por prazo indeterminado, ou seja, ela vigora até que outra lei modifique-a ou revogue-a.
LEI TEMPORÁRIA: É uma exceção. Vigora por tempo prefixado. Aquela que já se sabe o início e o fim de sua vigência.
1.2 – REVOGAÇÃO DA LEI: É a perda total ou parcial de uma lei em vigor.
AB-ROGAÇÃO: Revogação total da lei em vigor.
EXPRESSA: Quando a lei revogadora declara por escrito qual lei está revogando. Ex. Código Civil de 2002