Direito
FRANCISCO SÉRGIO[2]
CARLOS WALDECIR [3]
FREDSON ROBERTO[4]
HAROLDO PARAENSE[5]
JOSÉ ANDRADE[6]
RESUMO: alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.
PALAVRAS - CHAVES: alimentos, processo civil, alimentado, família.
ALIMENTOS PROVISIONAIS
O conceito de alimentos, do latim alimentum (de alo, nutrir), corresponde, basicamente, às substâncias de propriedade nutritiva para o corpo animal ou vegetal, ou seja, o que mantém “a existência de uma pessoa ou coisa”. Em direito, alimentos é expressão a que corresponde não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa, cibaria, como também a habitação, o vestuário, os remédios e instrução. Há, portanto, alimentos naturais e alimentos civis; e o direito processual criou, ainda os alimenta litis, ou seja, a provisão ad litem, “o dinheiro necessário a cobrir as despesas processuais”. Destarte, alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender a suas necessidades físicas, morais e jurídicas. A ação de alimentos é o remédio com que se reclama em juízo a prestação alimentícia.
Como o sustento da pessoa natural é necessidade primária inadiável, não pode o seu atendimento ser procrastinado até a solução definitiva da pendência entre devedor e credor de alimentos. Daí a instituição de uma medida cautelar – os alimentos provisionais – com o fito de socorrer o necessitado na pendência do processo principal.
Entende se, de tal sorte, por alimentos provisionais os que a parte pede para seu sustento e