DIREITO
CONDUTA CULPOSA
REGRAS NO Código Civil de 1916:
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: apoiado na culpa provada – Art. 159;
CULPA PRESUMIDA: apenas topicamente admitida – Art. 1.521;
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: apenas topicamente admitida – Arts. 1.527 a 1.529.
Partimos da culpa provada e chegamos à responsabilidade objetiva, e em alguns casos fundada no risco integral.
Código de 1916
Código de 2002
Regra: Subjetiva
Regra: Subjetiva
ART. 159/1916
ART. 186/2002
“fica obrigado a reparar o dano”
“ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Ao se referir a “ação ou omissão”, o artigo 186 do Código Civil de 2002 quer dizer “conduta”, pois esta abrange duas formas de exteriorização da atividade humana. Portanto, CONDUTA é gênero de que são espécies AÇÃO e OMISSÃO. CONDUTA: comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas; elemento constitutivo da responsabilidade, lícita ou ilícita, voluntária e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Para Silvio Rodrigues, a AÇÃO ou OMISSÃO do agente, que dá origem à indenização, geralmente decorre da infração a um dever, que pode ser LEGAL, CONTRATUAL e SOCIAL.
ação aspecto objetivo omissão Vontade: aspecto subjetivo psicológico
AÇÃO: movimento corpóreo comissivo, comportamento positivo; forma mais comum de comportamento.
OMISSÃO: “é aquilo que se faz não fazendo”; caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida; forma menos comum de comportamento.
RELEVÂNCIA JURÍDICA: a omissão somente adquire relevância jurídica quando o omitente: 1) tem o dever jurídico de agir; 2) deixou de praticar um ato para impedir um resultado – pode advir da lei, negócio jurídico ou conduta anterior do próprio