direito
Artigos 941 a 945 do CPC
Artigos 1238 a 1244 do CC
Generalidades:
Propriedade pode ser adquirida pelo usucapião (artigo 1238 CC), registro (artigo 1245 CC), acessão (artigo 1248 CC) e direito hereditário (artigo 1784 CC).
Usucapião é o modo originário de aquisição do domínio (não há vinculação entre o atual e o antigo proprietário), através da posse mansa e pacífica, com vontade de ser dono, por determinado espaço de tempo fixado na lei.
Requisitos:
a) o bem possuído deve ser objeto de aquisição (excluem-se bens públicos de uso comum, especial e os dominiais - 99, I, II e III -, e as terras devolutas, a saber, devolvidas ao Poder Público);
b) justo título: aquele que seria hábil à transferência do domínio, mas não o é, seja porque não foi emanado do proprietário do bem ou porque padece de vício ou defeito que lhe retire a idoneidade (artigo 1242 CC). Requisito dispensável no usucapião extraordinário - art. 1238 CC;
c) posse mansa, pacífica e de boa-fé: sem oposição, sem precariedade, sem violência e sem clandestinidade. A boa-fé é dispensável no extraordinário;
d) moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo: introduzido para atender a função social da propriedade, provocando a redução para 10 anos do prazo do usucapião extraordinário (artigo 1238, § único CC);
e) tempo - usucapião extraordinário (15 ou 10 anos); ordinário (10 ou 05 anos); especial urbano (CF, art. 183 e 1240 CC) e especial rural (CF, art. 191 e 1239 CC): ambos no mínimo de 5 anos; usucapião familiar (02 anos – art. 1240A CPC) e usucapião de bem móvel (05 ou 03 anos – artigos 1260 e 1261 CC);
f) sentença judicial: declaração judicial do domínio do possuidor, que servirá como título para o registro imobiliário (artigo 1241 CC). De natureza declaratória, pois.
TIPOS DE USUCAPIÃO
a) EXTRAORDINÁRIO: artigo 1238 CC - exige 15 anos de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini. Não requer