direito
12ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0020461-37.2013.8.19.0000
Agravante: KLEBER COUTO GONZALEZ
Agravado: HELENA MENDES GONZALEZ REP/P/S/MÃE NAYARA MENDES
GNZALEZ
Relator: Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
PENHORA DA RENDA DE EMPRESA EM QUE O
AGRAVANTE É COTISTA. EVIDENTE FUGA DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Existindo indícios acerca da ocorrência de fraude à execução justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso a que nega seguimento, com base no art. 557 do CPC.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
KLEBER COUTO GONZALEZ em face de HELENA MENDES
GONZALEZ REP/P/S/MÃE NAYARA MENDES GONZALEZ, contra decisão do Juízo da 13ª Vara de Família da Capital, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do agravante.
(M) Agravo de Instrumento nº 0020461-37.2013.8.19.0000
Assinado por CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR:13776
Data: 26/04/2013 16:15:00. Local: GAB. DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
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Os argumentos, em síntese, são de que inexiste prova de irregularidade a ensejar a medida de caráter excepcional.
Sucinto relatório.
Desnecessária a demonstração de insolvência da sociedade empresarial, diante do ato intencional de fraudar terceiro. É a denominada teoria maior da desconsideração, consagrada pelo art. 50, do CC.
É surpreendente o esforço do agravante em não cumprir suas obrigações com sua filha. Foram diversos mandados de prisão expedidos, inclusive com sucesso e diversos recursos procrastinatórios, como este agora, o que caracteriza sem dúvida algumaum grande descaso com a justiça.
Certo também que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,