Direito
“Crimes Contra a Vida”
Art. 121 do CP;
Art. 121 – caput – homicídio simples;
Art. 121 § 1.º - homicídio privilegiado;
Art. 121 § 2.º - homicídio qualificado;
Art. 121 § 3.º - homicídio culposo;
Art. 121 § 4.º - majorantes do homicídio;
Art. 121 § 5. – Perdão Judicial.
Pergunta: onde está previsto o homicídio preterdoloso? Art. 129 § 3.º do CP.
Art. 121 “caput”
Sujeito Ativo: qualquer pessoa – crime comum;
Sujeito Passivo: qualquer pessoa - crime comum (vida Extra Uterina)
Tipo Objetivo: Matar alguém (delito de conduta livre pode ser praticado mediante ação ou omissão).
Tipo Subjetivo: Dolo (direto ou eventual);
Consumação: Delito Material – consuma-se com a morte. Essa ocorre com a cessação da atividade encefálica (art. 3.º da lei 9437/94);
Admite Tentativa!
Art. 121 § 1.º Homicídio doloso privilegiado:
Trás três hipóteses de privilegiadora:
a) motivo de relevante valor social – o agente mata para atender interesses da coletividade. b) motivo de relevante valor moral - o agente mata para satisfazer interesse pessoal, ligado ao sentimento de compaixão misericórdia ou piedade. Ex: Eutanásia. c) homicídio emocional – possui três requisitos:
c.1) sob domínio de violenta emoção; c.2) logo em seguida (reação imediata).
Até quando perdura – “logo em seguida’? a doutrina diz que é “reação sine intervalo”, ou seja, sem intervalo entre a ação e a reação.
Porém a jurisprudência considera-se logo em seguida o quanto perdurar o domínio de violenta emoção.
c.3) injusta provocação da vítima – não necessariamente precisa ser delituosa. Ex. Marido que mata mulher que esta praticando adultério. Ex. pai que mata estuprador da filha.
Essas privilegiadoras – são comunicáveis ou incomunicáveis a co-autores e participe? Imagina que o pai pede ajuda do vizinho para matar o estuprador da filha. Indaga-se o privilégio vai ser estendido ao vizinho.
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