Direito
Porto, Inês da Fonseca. Ensino Jurídico, In: Fabres, Sérgio Antônio et al. Diálogos Com a Imaginação. Porto Alegre, 2000. p.49-55.
2 Resumo
Vemos com certa importância, que o dogmatismo jurídico é a teoria positiva do Direito Positivo. Temos assim, portanto, a Jurisprudência, no sentido clássico da palavra, na Ciência do Direito. Versa sobre o conteúdo das normas jurídicas, interpretando-as e sistematizando-as, subdividindo-se em tantas ciências quantos consistirem os ramos do direito. Podemos dizer que seu objeto (lei, precedente judicial) é de antemão conhecido e não caracterizado por ser um dogma para o jurisconsultos. Sendo a dogmática expressa por jurista como: o “autoconhecimento” do campo jurídico (deste entende-se como sendo o espaço normativo onde pode-se propor a demanda à justiça, estruturado em leis imanentes, que regulam seu funcionamento), assim sendo, transparece regras e técnicas passadas, que já delimitaram aonde podem agir e seus limites, fazendo-se necessária para a formação e consolidação de soluções para conflitos na esfera jurídica.
3 Tese
A dogmática é construída através da tentativa de uma única interpretação, procurando assim resolver as contradições do discurso do senso comum, porém não chegando ao objetivo pleno, pois possui contradições internas que dificultam a resolução dos reais conflitos, devendo ser observado o caso concreto.
4 Intenções do Autor
Defender a dogmática jurídica como a forma de conhecimento que irá orientar a prática dos juristas, dentro do campo jurídico, porém devendo-se adequar caso por caso, mesmo tendo essa premissa, afim de que não se cometam injustiças.
Ostentar que a dogmática não deve ser contemplada como sendo a única forma de interpretação, porém deve ter reconhecido o seu caráter de importância, dentro da Ciência do Direito, como criador de novas (e também “guardião” de antigas) soluções para os conflitos.
Instaurar que há uma ambigüidade entre o senso comum e o caráter