direito
FASPI -MG
Breves Anotações sobre
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
8º PERÍODO DE DIREITO
PROF.Weder Antonio de Oliveira
Segundo Semestre de 2013
INTRODUÇÃO À MATÉRIA
A sociedade internacional ao contrário do que ocorre com as comunidades internacionais, organiza-se sob a forma de Estados e é ainda hoje, descentralizada e será ainda por muito tempo além de nossa época. Daí, não encontraremos a comodidade necessária e própria daqueles outros ramos do direito interno que apresenta uma objetividade de valores absolutos.
No plano interno a autoridade superior e o braço forte do Estado garantem a vigência da ordem jurídica, subordinando compulsoriamente as proposições minoritárias à vontade da maioria e fazendo valer, para todos, sem exceção, tanto o acervo legislativo quanto as situações e atos jurídicos garantidos pelo Estado. No direito interno as normas são hierarquizadas como se inscrevem graficamente numa pirâmide. Dentro da ordem jurídica estatal somos todos jurisdicionáveis, não escapando nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público interno. As relações entre Estado e indivíduo ou empresas fazem com que toda ordem jurídica interna seja marcada pela idéia de subordinação. Quando alguém se dirige ao foro para demandar contra nós seja na área cível ou criminal, não somos perguntados se aceitamos ou não aquela jurisdição local: é imperioso aceitá-la. No Direito Internacional, o quadro é bem diferente. Aqui estamos tratando de Estados Soberanos, onde não existe autoridade superior, a organização se dá de forma horizontal onde as normas jurídicas se dão na exata medida de seu consentimento. A criação de normas é, portanto, fruto da obra e vontade de seus destinatários. Não há prevalência do princípio majoritário, nem há parlamentos nacionais no sentido de criar órgãos de representação para exprimir a voz dos povos. A vontade de um