Prescrição e Decadência
Em estudos referentes aos conceitos a seguir descritos, nos foram apresentados três questionamentos. Sendo estes:
1º Conceituar e diferenciar prescrição e decadência
2º Conceituar e exemplificar simulação
3º Diferenciar interrupção e suspensão dos prazos prescricionais.
Assim, passamos a responder o primeiro questionamento.
Observa-se como conceito de prescrição sendo a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não uso dela, em um determinado espaço de tempo. Simplificando, é a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo. Quanto à decadência, é a perda de um direito em razão do seu titular não exercê-lo dentro do prazo estipulado em lei de convenção. Trata-se de um prazo estabelecido por lei para que o interessado ofereça a queixa ou representação contra outrem.
Características básicas diferenciam prescrição e decadência, que muito de confundem, sendo estas:
A prescrição é um instituto de interesse privado, quanto à decadência é de interesse público.
Prescrição é renunciável, tácita ou expressamente, a decadência não admite renuncia.
Os prazos prescricionais admitem suspensão, já os prazos decadenciais não admitem.
Estas são algumas diferenças entre prescrição e decadência. No entanto, na busca de um explicação mais clara, citamos o que Maria Helena Diniz afirma a respeito de ambos:
A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência