Direito

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CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

As excludentes de ilicitude (antijuridicidade) estão dispostas na Parte Geral, no Título II artigo 23 do Código Penal e prescreve que aquelas são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Estado de necessidade: O estado de necessidade está conceituado no artigo 24 e prescreve que o mesmo é caracterizado quando uma pessoa, para salvar um bem juridicamente protegido (direito) próprio ou alheio, exposto a perigo atual, sacrifica bem de outrem.
Doutrinadores afirmam que o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito. Exemplos clássicos de estado e necessidade são o furto famélico, a morte de um animal que ataca uma pessoa sem nenhuma intervenção dolosa ou culposa do seu dono, entre outros
Segundo Capez, são requisitos do estado de necessidade:
1. Existência de perigo atual;
2. Ameaça a direito próprio ou alheio;
3. Uma situação não provocada pelo agente;
4. Inevitabilidade do comportamento;
5. Razoabilidade do sacrifício;
6. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;
7. Conhecimento da situação justificante.

Legítima defesa A legítima defesa é prevista no artigo 23 do Código Penal Brasileiro e conceituada no artigo 25 do CP. Caracteriza-se por ser a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário. O indivíduo quando repelindo as agressões atuais e injustas a direito seu, atua em franca substituição do Estado (da sociedade política juridicamente organizada) que nem sempre pode atuar em todos os lugares e ao mesmo tempo.
Segundo Noronha, são requisitos da legítima defesa:
1. Agressão atual e iminente e injusta: é toda agressão humana que ataca bem jurídico. Para configuração da legítima defesa é necessário que a agressão seja injusta, isto é, contrária ao ordenamento jurídico. Além disso,

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