LUCRO REAL X PRESUMIDO
1.1.1. Conceito
Lucro Real é o lucro que servirá de base para tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
Corresponde ao Lucro Contábil, acrescido das contas e despesas que a Receita Federal considera como irredutíveis, e diminuído dos abatimentos por ela permitidos.
1.1.2. É obrigatório
Para as pessoas jurídicas:
Cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 24.000.000,00 ou ao limite de R$ 2.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12;
Cujas atividades sejam de bancos comerciais; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedade de crédito imobiliário; sociedades corretoras de títulos, valores imobiliários e câmbio; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização; e entidades de previdência privada aberta;
Que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda (calculados com base no lucro da exploração);
Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
Que explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direito creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
1.1.3. Podem optar
Não há restrição, pois qualquer Entidade mesmo não obrigada, pode optar pela apuração pelo