Direito
ROMUALDO, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado __, por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
com fulcro no art. 5º, LXV da Constituição Federal, pelos motivos de fato de direito abaixo aduzidos:
I – DOS FATOS
Romulado apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, após ter atirada três vezes contra um sujeito que, ás 22 horas, estava em seu quintal por motivos por ele desconhecidos.
Não pôde, devido a escuridão, identificar quem seria, somente presumiu que se tratava de um ladrão e efetuou os disparos pelo janela. Posteriormente constatou que havia atingido um adolescente que ferido em regiões letais não sobreviveu. Vale ressaltar que Romualdo ainda desconhece as razoes pela qual o adolescente estaria em seu quintal.
Ao levar a noticia do ocorrido ao Delegado Plantonista, Romualdo foi preso em Flagrante pelo crime de homicídio.
II – DO DIREITO
O Art. 302 do Código de Processo Penal relaciona, em um rol taxativo, as hipóteses de prisão em flagrante delito, quais sejam, conforme classificação doutrinária:
As espécies de FLAGRANTE PROPRIO (Art. 302, I e II), ocorrem nas hipóteses de ser surpreendido praticando o crime ou logo após de tê-lo cometido, saindo do local do crime. O FLAGRANTE IMPRÓPRIO (Art. 302, III) também conhecido como “quase flagrante”. É a situação na qual o autor é perseguido, numa busca ininterrupta. Já o FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO (Art. 302, IV) trata-se da hipótese do individuo que é encontrado com instrumentos, logo depois que do crime, é presumidamente o autor da infração.
A apresentação espontânea de Romualdo não encontra amparo legal, posto que não esteja previsto nas espécies de prisão em flagrante acima transcrito. Portanto a sua restrição de