Direito
Considerações preliminares
O garantismo encontra-se relacionado ao conjunto de teorias penais e processuais penais estabelecidas pelo jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli. Baseou-se em seus estudos acerca das garantias do cidadão contra o poder punitivo do Estado a fim de idealizar e desenvolver a teoria do Garantismo Penal. Portanto analisou, pormenorizadamente, as ferramentas garantidoras de direitos, essencialmente de liberdade, do mais fraco frente ao mais forte, do cidadão frente ao Estado.
Antes de tudo, é necessário recordar que o garantismo nasce no âmbito dos direitos individuais, na tradição iluminista, como forma de limite ao poder soberano estatal (liberdade pessoal, de consciência, etc.), sendo necessário precisar, ainda, que teve muita influência nesse processo a estipulação dos direitos positivos sociais, agregados aos direitos negativos de liberdade. [3]
Esse modelo de direito proposto pela teoria do garantismo penal, assim como qualquer outro, tem seus alicerces informados em princípios concretos e bem desenvolvidos, e, de acordo com o guia desse nosso estudo, a Teoria do Garantismo Penal se apoia principalmente no princípio da legalidade estrita, da materialidade e lesividade dos delitos, da responsabilidade pessoal, do contraditório entre as partes, da ampla defesa, da presunção de inocência, entre outros [4]. Vale relembrar – insisto – que esses princípios, assim como os demais adotados pelo Garantismo Penal, procuram sempre preservar os direitos humanos